Decreto-Lei n.º 30-B/2022
De acordo com o Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, foi aprovado o sistema de incentivos "Apoiar Indústrias Intensivas em Gás", visando apoiar a liquidez das empresas mais afetadas pelos aumentos acentuados do preço do gás natural.
Assim que seja aberto o período de receção de candidaturas, as empresas que, independentemente da sua forma jurídica, exerçam a título principal uma atividade económica enquadrada no SICAE, podem apresentar pedido de apoio com exceção das que integrem os setores da:
- Produção de energia;
- Refinação de derivados de petróleo;
- Pesca e da aquicultura;
- Produção primária de produtos agrícolas e florestas;
- Transformação e comércio de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comércio de produtos florestais.
Para apresentar candidatura, as empresas devem:
- Estar legalmente constituídas a 1/1/2021;
- Possuir estabelecimento industrial em território continental;
- Possuir capitais próprios positivos à data de 31/12/2021;
- Desenvolver atividades:
- Num setor ou subsetor identificado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar (a publicar com o aviso); ou
- No setor industrial transformador, contanto que seja apresentada declaração na qual demonstre ser empresa com utilização intensiva de energia, na aceção da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, e, cumulativamente, demonstre que os custos com a aquisição de gás natural ascendem a pelo menos 2 % do valor da produção* no período de referência, o qual se compreende entre 1/1/2021 e 31/12/2021;
- Apresentar declaração na qual conste o apuramento do número de unidades de gás natural adquiridas pela empresa a fornecedores externos enquanto consumidor final, em média, no período de referência (entre 1/1/2021 e 31/12/2021);
- Apresentar declaração na qual conste o apuramento do aumento do preço pago pela empresa por unidade de gás natural consumida (EUR/MWh) calculado pela diferença entre o preço unitário pago pela empresa num dado mês e o dobro (200%) do preço unitário pago pela empresa, em média, no período de referência (entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021).
*Entende-se por valor de produção, o volume de negócios, incluindo os subsídios diretamente ligados ao preço do produto, corrigido da variação das existências de produtos acabados, dos trabalhos em curso e dos bens e serviços adquiridos para revenda, diminuído da aquisição de bens e serviços para revenda.
Os apoios traduzem-se em subsídios não reembolsáveis, com uma taxa de incentivo de 30%, cobrindo a diferença entre os custos incorridos em 2021 e os incorridos em 2022. O apoio tem um limite máximo por empresa de 400.000€.
Com uma dotação de 160 M€, o aviso objetiva o apoio mínimo a 3.000 empresas.
Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação ao pagamento final, o beneficiário não pode:
- Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos; Cessar a atividade.